Apoio ás Rendas de Contratos de Arrendamento Apoio extraordinário à renda até 2028. 03 abr 2023 min de leitura Já foi publicado o diploma que aprova o apoio extraordinário à renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação até 31 de dezembro de 2028. Trata-se de um apoio mensal, não reembolsável, e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal fixado no contrato, com o limite máximo de 200 euros. Produz efeitos desde 1 de janeiro e é pago até ao dia 20 de cada mês. O apoio suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato. Ao montante do apoio apurado são deduzidos os montantes de outros apoios financeiros à renda atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). Quando o valor apurado seja inferior a 20 euros, o apoio é pago semestralmente. O apoio é atribuído oficiosamente pelo IHRU e pago pela segurança social por transferência bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação. O primeiro pagamento do apoio relativo ao ano civil de 2023 computa a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023. O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela AT ou a requerimento de qualquer dos interessados. Estão definidos os procedimentos para o pagamento do apoio relativo ao ano de 2023 e para os anos seguintes. Valor da renda mensal O valor da renda mensal corresponde ao valor da renda comunicado através da declaração modelo 2 do imposto do selo, à AT. Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento registado na AT, o valor da renda mensal é dividido por cada um dos titulares em partes iguais, sempre que não coincida com o agregado familiar. Como se processa o primeiro apuramento do apoio Para efeitos de atribuição do apoio relativo ao ano de 2023, a AT tem 10 dias úteis para transmitir ao IHRU e à segurança social a informação necessária, ou seja, até 6 de abril. A seguir, a segurança social transmitirá ao IHRU a informação sobre: a taxa de esforço for igual ou superior a 35%; o rendimento anual não superior ao limite máximo do 6º escalão IRS (até 38.632 euros); o titular do contrato não constar como não residente na liquidação do IRS do ano anterior. O IHRU transmitirá à segurança social as informações relativas aos apoios atribuídos, no prazo de 10 dias úteis após receber os dados vindos da segurança social. Transmite também à AT no mesmo prazo os elementos subjacentes ao apuramento do apoio e respetivo valor atribuído, por NIF de cada beneficiário. No máximo, até 21 de abril estas trocas de informação devem estar concluídas. Quem pode beneficiar Podem beneficiar do apoio extraordinário à renda: Os agregados familiares que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: ter residência fiscal em Portugal; sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão do IRS em vigor à data da atribuição do apoio; tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias. As pessoas singulares: com residência fiscal em Portugal, titulares de contratos de arrendamento mesmas condições acima referidas e com a mesma taxa de esforço de 35%, não obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou que sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais: pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais; prestações de desemprego; prestações de parentalidade; subsídios de doença e doença profissional (com período de atribuição não inferior a um mês); Rendimento Social de Inserção; Prestação Social para a Inclusão; Complemento Solidário para Idosos; subsídio de apoio ao cuidador informal principal. Rendimento anual e rendimento médio mensal a considerar O total mensal de rendimentos não pode ultrapassar 2 759 euros (ou seja, o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6º escalão do IRS em vigor à data da atribuição do apoio, que é de 38 632 euros). Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento registado na AT, cada um desses titulares pode beneficiar do apoio. Considera-se rendimento anual o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível. No caso dos beneficiários casados ou unidos de facto, o rendimento anual é apurado: quando tenham optado pela tributação conjunta, pela aplicação do quociente familiar ao total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado relativamente aos dois sujeitos passivos na sua liquidação conjunta, referente ao último período de tributação disponível; quando tenham optado pela tributação separada, pela aplicação do quociente familiar à soma do total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado na liquidação relativa a cada um dos sujeitos passivos nas suas liquidações individuais, referente ao último período de tributação disponível. É aqui considerado o total de rendimentos apurados pela segurança social para o agregado familiar do titular do contrato, com base nos três meses precedentes. O rendimento médio mensal do agregado familiar corresponde a 1/14 do total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado para os sujeitos passivos do agregado familiar nas liquidações daquele imposto referentes ao último período de tributação disponível. Procedimento de atribuição O IHRU transmite até 15 de novembro à segurança social o beneficiário e o valor do apoio, para efeitos de pagamento mensal no subsequente ano civil. A AT ao IHRU transmite anualmente, até 30 de outubro, os seguintes dados: número de identificação fiscal dos locatários e valor da renda, dos contratos ativos de arrendamento e subarrendamento habitacional permanente de prédios urbanos, com renda mensal, comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, desde que o contrato tenha tido início até 15 de março de 2023; total do rendimento para determinação da taxa, apurado na liquidação, referente à liquidação do IRS daqueles locatários, e por locatário sempre que se tratem de agregados familiares distintos. Os dados apenas são transmitidos pela AT quando: a taxa de esforço for igual ou superior a 35%; o rendimento anual não seja superior ao limite máximo do 6º escalão do IRS à data da atribuição do apoio; o titular do contrato de arrendamento ou subarrendamento não constar como não residente no país na liquidação do IRS efetuada no ano civil imediatamente anterior, com base nos rendimentos do ano precedente àquele. A AT, quando não disponha da informação sobre o total do rendimento para determinação da taxa, transmite até dia 15 de outubro de cada ano à segurança social e ao IHRU os dados de identificação fiscal dos locatários e valor da renda para efeitos de aferição do universo de abrangidos que seja beneficiários de prestações sociais ou não estejam obrigados a entrega de IRS. Depois, a segurança social transmite até 30 de outubro ao IHRU a informação. A AT transmite mensalmente, até dia 15, à segurança social, com conhecimento ao IHRU, as cessações dos contratos. Comunicação aos agregados elegíveis Depois de aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração. O IHRU, I. P., transmite anualmente, até ao dia 15 de novembro, à AT, os elementos subjacentes ao apuramento do apoio e respetivo valor atribuído, por NIF de cada beneficiário. A comunicação é remetida no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação do IHRU. Os beneficiários devem comunicar à AT qualquer desconformidade quanto aos dados que serviram de base ao cálculo do apoio extraordinário. Referências: Decreto-Lei n.º 20-B/2023 - DR n.º 58/2023, 1º Supl, Série I de 22.03.2023 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 68.º n.º 1 Special rent support until 2028 The act approving a special rent support for residential leasing or subleasing agreements until December 31st, 2028 was already published. This is a monthly non-refundable, aid and covers a fraction of the monthly rent specified in the contract, up to a maximum of EUR 200. It is effective since January 1st and is payable up to the 20th of each month. The aid supports the differential between the rent amount and the value resulting from the application of a maximum effort rate of 35% to the average monthly income of the agreement holders. From the estimated aid amount other rent financial granted by the Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana or IHRU (Housing and Urban Rehabilitation Institute) are deducted. When the estimated amount is lower that EUR 20, the aid is payed every six months. The support is unofficially granted by the IHRU and payed by the social security through bank transfer to the IBAN set in the corresponding information system. The first payment of the aid regarding the calendar year of 2023 calculates the full amount owed since January 1st, 2023. The aid payment ceases with notification of the leasing or subleasing agreement termination by the AT or upon request of any of the relevant parties. The procedure for payment of 2023 and following years aid are established. Monthly rent amount The monthly rent amount corresponds to the rent reported through the Stamp Tax form 2 to the AT. In the event of several leasing or subleasing agreement holders registered at the AT, the monthly rent amount is equally divided by each agreement holder, whenever these do not constitute a household. How the first aid determination is handled For the purpose of granting the 2023 aid, the AT has 10 working days to report to the IHRU and social security the required information, that is, until April 6th. Next, the social security shall transmit to the IHRU the information on: whether the effort rate equals or exceeds 35%; the annual income does not exceed the maximum provided for the 6th IRS bracket (up to EUR 38,632); the agreement holders are not listed as non-resident for the previous year's IRS liquidation. The IHRU shall then forward to the social security all information regarding aids already granted within 10 days from the reception of data from the social security. It also forwards to the AT, during the same time period, the elements underlying the estimation of the aid and corresponding value assigned, per NIF of each beneficiary. No later than April 21st, this information exchange must be concluded. Who is eligible The special rent support may be granted to: households that meed the following cumulative requirements: have tax residence in Portugal; are holders of residential leasing or subleasing agreements registered with the Tax and Customs Authority (AT); earn a maximum annual income up to the 6th IRS bracket's limit, effective by the date the aid is granted; have a minimum effort rate of 35% of the annual income covering annual obligations with rent or home credit. Natural persons: with tax residency in Portugal, holding leasing agreements under the conditions above and the same 35% effort rate, that are not required to submit the IRS annual statement and earn monthly income from work reported to the social security or that benefit from the following welfare benefits: old-age pension, survivor's pension, disability pension or social pensions; unemployment benefits; parenthood benefits; sickness and occupational sickness benefits (granted for a time period longer than a month); Social integration income; Social benefit for inclusion; Solidarity Supplement for the Elderly; support allowance for the main informal caregiver. The annual income and monthly average income considered The total monthly income cannot exceed EUR 2 759 (that is, the amount corresponding to 1/14 of the 6th IRS bracket maximum, effective by the date the aid is granted, which is EUR 38 632); In the event of several leasing or subleasing agreement holders registered at the AT, each one of these agreement holders may benefit from the aid. The annual income considered is the total income for rate determination estimated by the AT in the scope of IRS liquidation for the beneficiary, concerning the last available taxation period. In the event of married or cohabiting beneficiaries, the annual income is estimated: when the beneficiaries chose joint taxation through application of the family quotient to the whole income to determine the rate of the estimated IRS concerning both taxpayers during the last available taxation period; when the beneficiaries chose separate taxation through application of the family quotient to the sum of the total income to determine the rate of the estimated IRS in the settlement concerning each taxpayer in their individual settlements, regarding the last available taxation period. Here, the total estimated income by the social security concerning the agreement holder's household is considered, based on the three previous months. The household's average monthly income corresponds to 1/14 of the total income for estimated IRS rate determination concerning the household's taxpayers in this tax's settlements concerning the last available taxation period. Granting procedures Up to November 15th, the IHRU forwards to the social security the beneficiary and aid amount for purposes of monthly payment during the subsequent calendar year. Until October 30th, the AT forwards annually to the IHRU the following data: lessees' tax ID and rent, active permanent residential leasing and subleasing agreements concerning urban properties with monthly rent, which data was forwarded through Stamp Tax form 2, provided the agreement started until March 15th, 2023; total income for purposes of rate determination, estimated in the scope of the settlement regarding those lessees' IRS liquidation and per lessee in the event of different households. These data are only forwarded by the AT when: the effort rate equals or exceeds 35%; the annual income does not exceed the 6th IRS bracket's upper limit, effective by the date the aid is granted; the leasing or subleasing agreement holder is not listed as non-resident in the country for the IRS liquidation effected in the preceding calendar year, based on the previous year's income. When the AT has no information regarding the total income to determine the rate, it must forward to the social security and the IHRU until October 15th of each year the lessees' tax ID and rent for assessment of the universe of relevant individuals that may be beneficiaries of social aid or that are not under the obligation to submit an IRS statement. Next, the social security forwards the information until October 30th to the IHRU. The AT reports all contracts termination to the social security, with notification to the IHRU, every month until day 15th. Notification of electable households Upon assessment of electability and aid amount, the AT informs the beneficiaries of the data considered for aid estimation of the corresponding amount and duration. The IHRU, I. P. forwards to the AT, every year until November 15th, the elements underlying the estimation of the aid and corresponding value assigned, per NIF of each beneficiary. This communication is sent within five working days, counting ffrom the IHRU report. The beneficiaries must inform the AT of any non-compliance regarding the data which formed the base for the special aid estimation. References: Decree-Law nr. 20-B/2023 - OJ nr. 58/2023, 1st Supl., 1st Series of 22.03.2023 Personal Income Tax Code, Art. 68(1) Fonte: APPII - Associação Portuguesa de Promotores e Investimentos Imobiliários Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado