O apoio a contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente tem efeitos desde 1 de janeiro e vai vigorar, para já, até 31 de dezembro, embora possa vir a ser prorrogado.
Traduz-se na aplicação de uma bonificação temporária aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
- tenham taxa de juro variável; ou
- tenham taxa de juro mista e se encontrem em período de taxa de juro variável;
e
- o montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250 000 euros.
Na versão agora publicada e em vigor, constam novidades. Assim, mutuários com rendimentos até 20.700 euros (4º escalão IRS) têm uma bonificação de 75%; se tiverem rendimento anual até 38 632 euros (6º escalão do IRS) a bonificação será de 50%.
Também os mutuários com rendimento anual acima do 6º escalão do IRS podem ter bonificação, se tiverem sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos e se o rendimento não for superior a esse 6.º escalão.
Para manter a bonificação é preciso que as prestações sejam sempre cumpridas.
Recordamos que vigoram também até 31 de dezembro de 2023 outras medidas dirigidas aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável, destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência.
O Banco de Portugal poderá vir a regulamentar algum aspeto deste apoio no que respeita às obrigações das entidades de crédito.
Bonificação
A bonificação máxima anual por contrato é de 720,64 euros (1,5 IAS).
A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3%.
Quando o valor do indexante, considerado para efeitos da projeção do impacto do seu aumento futuro, tenha sido superior a 3%, o limiar para aplicação do cálculo da bonificação corresponde a esse valor.
A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e:
- o limiar de 3% referido; ou
- se mais elevado, o valor consiredado com o impacto do seu aumento futuro. Não é aplicável quando o mutuário tenha uma taxa de esforço significativa.
A bonificação corresponde a:
- 75 % do valor apurado, quando o mutuário tenha um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 4º escalão do IRS;
- 50% do valor apurado, quando o mutuário tenha um rendimento anual superior ao máximo do 4º escalão e igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão do IRS.
Nos contratos de crédito anteriores a 2011, ao benefício concedido é descontado o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos no Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.
As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pelo processamento da bonificação.
Devem comunicar mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída.
Mutuários elegíveis
São elegíveis os mutuários que possam ser beneficiários e cumpram também os seguintes requisitos:
(quando o contrato de crédito tenha mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários conjuntamente)
- tenham as suas prestações no contrato de crédito regularizadas;
- em relação a contratos de crédito anteriores a 2018, bem como a contratos cuja maturidade inicial fosse inferior a 10 anos, ocorra uma variação do indexante de referência equivalente a 3 pontos percentuais face ao respetivo valor à data da celebração do contrato de crédito;
- tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão do IRS (38.632 euros);ou
- tenham rendimento anual acima do máximo do 6º escalão do IRS mas tenham tido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do 6º escalão. Não se refere como se processa este enquadramento.
Não são elegíveis os mutuários que sejam titulares de património financeiro total superior a 29 786,66 euros (62 X IAS) que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro.
Pedido de acesso
O mutuário apresenta o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição, por meio físico ou por meio eletrónico.
As instituições comunicam ao mutuário, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo, se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação.
O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- última declaração de rendimentos para fins tributários ou última nota de liquidação do imposto do rendimento de pessoas singulares ou, ainda, tratando-se de mutuários que se encontram dispensados da apresentação de declaração de rendimentos, qualquer outro documento idóneo que comprove o limite do rendimento anual;
- informação atualizada sobre rendimentos, caso haja quebra superior a 20% dos rendimentos;
- informação atualizada sobre o respetivo património financeiro.
Para apurar a taxa de esforço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nas medidas para mitigar aumento dos indexantes de referência:
- as instituições podem solicitar ao mutuário as informações e os documentos necessários e adequados para a verificação a seu cargo, designadamente a declaração de rendimentos e os comprovativos dos rendimentos e utilizar a informação mais atual disponível na central de responsabilidades de crédito;
- o mutuário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados no prazo de 10 dias.
Quem pode beneficiar
Podem beneficiar do apoio extraordinário à prestação creditícia:
Os agregados familiares que reúnam os seguintes requsitos cumulativos:
- ter residência fiscal em Portugal;
- sejam titulares de contratos de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
- tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão do IRS em vigor à data da atribuição do apoio;
- tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias.
As pessoas singulares:
- com residência fiscal em Portugal, titulares de contratos de mútuo com a mesma taxa de esforço de 35%, e
- não obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou que sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:
- pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
- prestações de desemprego;
- prestações de parentalidade;
- subsídios de doença e doença profissional (com período de atribuição não inferior a um mês);
- Rendimento Social de Inserção;
- Prestação Social para a Inclusão;
- Complemento Solidário para Idosos;
- subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
O total mensal de rendimentos não pode ultrapassar 2 759 euros (ou seja, o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6º escalão do IRS em vigor à data da atribuição do apoio, que é de 38 632 euros).
O que é o rendimento anual e rendimento médio mensal
Considera-se rendimento anual o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível.
No caso dos beneficiários casados ou unidos de facto, o rendimento anual é apurado:
- quando tenham optado pela tributação conjunta, pela aplicação do quociente familiar ao total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado relativamente aos dois sujeitos passivos na sua liquidação conjunta, referente ao último período de tributação disponível;
- quando tenham optado pela tributação separada, pela aplicação do quociente familiar à soma do total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado na liquidação relativa a cada um dos sujeitos passivos nas suas liquidações individuais, referente ao último período de tributação disponível.
É aqui considerado o total de rendimentos apurados pela segurança social para o agregado familiar do titular do contrato, com base nos três meses precedentes.
O rendimento médio mensal do agregado familiar corresponde a 1/14 do total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado para os sujeitos passivos do agregado familiar nas liquidações daquele imposto referentes ao último período de tributação disponível.
Referências:
Decreto-Lei n.º 20-B/2023 - DR n.º 58/2023, 1º Supl, Série I de 22.03.2023
Decreto-Lei n.º 74-A/2017 - DR n.º 120/2017, 1º Supl, Série I de 23.06.2017
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 68.º n.º 1 |
|