IRS, rendimentos prediais e Mais Habitação

As alterações aos códigos fiscais decorrentes da publicação do Programa Mais Habitação, em outubro de 2023, foram muito relevantes. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) decidiu esclarecer dúvidas na interpretação destas alterações.
03 abr 2024 min de leitura

Alterações ao Código do IRS
 
Dedutibilidade de gastos com seguros de renda
(Código do IRS, artigo 41.º n.º 1)
 
Os gastos com seguros de renda, agora expressamente previstos, são considerados como dedutíveis ao rendimento de cada prédio ou parte de prédio a que digam respeito, independentemente da data em que tenham sido suportados no ano de 2023. Considera-se que esta alteração visa apenas clarificar a norma. 
 
Taxas especiais aplicáveis a rendimentos da Categoria F – arrendamento habitacional, que não seja de longa duração, e restantes rendimentos prediais
(Código do IRS artigo 72.º n.º 1 º alínea e) e n.º 2; do da Lei n.º 56/2023, artigo 50.º n.ºs 7 e 8)
 
De acordo com a AT, através destas alterações, o legislador distingue, para efeitos de aplicação de taxa especial aos rendimentos da categoria F, entre os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional e os restantes rendimentos prediais.
 
Considerando essa distinção, e atendendo à clarificação introduzida através da Lei do Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), para efeitos de aplicação temporal destas alterações, deve considerar-se que:
 

  • os rendimentos prediais que não sejam decorrentes de arrendamento habitacional continuam sujeitos à taxa especial de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, não havendo, pois, uma alteração do regime tributário; 
  • a taxa especial de 25%, prevista no Código do IRS, na redação dada pelo OE2024, é aplicável aos rendimentos de novos contratos de arrendamento habitacional celebrados a partir de 7 de outubro de 2023 (data da entrada em vigor do Programa Mais Habitação), inclusive, sendo também aplicável a rendimentos de renovações de contratos ocorridas a partir daquela data, obtidos no ano de 2023 e anos seguintes, atendendo ao facto de ser esta a lei em vigor a 31.12.2023 e face à natureza de formação sucessiva do facto tributário; 
  • a taxa especial de 25% referida na alínea anterior aplica-se aos rendimentos prediais, auferidos em 2023 e em anos seguintes, relativamente a contratos de arrendamento habitacional que não beneficiem de taxa de IRS inferior pela aplicação do regime que era vigente a 7 de outubro de 2023. 
 
Taxas especiais aplicáveis a rendimentos da Categoria F – contratos de arrendamento para habitação permanente que sejam de longa duração
(Código do IRS, artigo 72.º n.ºs 3 a 5, Lei n.º 56/2023, artigo 50.º n.ºs 7 e 8)
 
A taxa especial que constava da redação anterior da norma do IRS, referente a rendimentos prediais de contratos de arrendamento para habitação permanente, com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, foi eliminada pelo Programa Mais Habitação. Assim, o conceito destes contratos de longa duração foi restringido aos contratos cuja duração se situe entre os cinco anos e vinte anos ou mais e os contratos relativos ao Direito Real de Habitação Duradoura.
 
Apesar da extinção do regime que era aplicável aos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, foram salvaguardas as situações que já beneficiassem, a 7 de outubro de 2023, de uma taxa de IRS inferior à nova taxa de 25% (aplicável a rendimentos de arrendamento habitacional), no sentido de lhes continuar a ser aplicável essa taxa inferior, até ao termo da duração do contrato, ou até à sua renovação, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar. 
 
O Programa Mais Habitação alterou também as taxas especiais aplicáveis a rendimentos prediais de contratos de arrendamento para habitação permanente de longa duração:
 
  • passaram apenas a beneficiar de redução de taxa os rendimentos prediais decorrentes de contratos de duração igual ou superior a cinco anos, como suprarreferido; 
  • foram aumentadas as reduções de taxa aplicáveis aos contratos elegíveis, e, no que se refere aos contratos de duração igual ou superior a cinco anos e inferiores a 10 anos, foram alteradas as reduções de taxas decorrentes das suas renovações;
  • prevê-se a possibilidade de aplicação de uma redução adicional de 5 p.p. da taxa, sempre que a renda seja inferior, em pelo menos 5 p.p., à renda do contrato de arrendamento anterior sobre o mesmo imóvel; 
  • prevê-se a inaplicabilidade das taxas reduzidas aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional, celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50% os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel. 
 
Nos termos definidos pelo Programa Mais Habitação, as alterações introduzidas à norma relativa às taxas especiais aplicam-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento em vigor, verificadas a partir de 7 de outubro de 2023.
 
Para efeitos da aplicação desta norma, entende-se que:
  • as reduções de 10 p.p., 15 p.p. e 20 p.p. previstas, relativamente à taxa especial-regra para contratos de arrendamento habitacional (25%), quando aplicadas a situações de renovação de contratos vigentes a 7 de outubro de 2023 e cujos rendimentos já vinham a beneficiar duma redução de taxa, têm como referência a taxa de 25% agora prevista (e não a anterior taxa de 28%); 
  • para efeito do cálculo da redução a aplicar a estas situações de renovação de contratos deve atender-se à(s) redução(ões) de taxa de que os rendimentos destes contratos beneficiariam, caso lhes fosse aplicável o novo regime desde o início, considerando-se, assim, as reduções dos pontos percentuais referidas supra que sejam aplicáveis ao caso concreto. 
 
Apoio extraordinário ao arrendamento
 
O Programa Mais Habitação também alterou o apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento, enquadráveis na Categoria F, auferidos em 2023 (aplicação dum coeficiente aos rendimentos prediais líquidos para efeitos de determinação do rendimento tributável), ajustando-o à nova redação dada à norma relativa às taxas especiais do Código do IRS, mas sem ter previsto qualquer norma de direito transitório.
 
O OE2024 clarificou o âmbito de aplicação temporal daquelas alterações, designadamente a aplicação aos rendimentos prediais de contratos de arrendamento que já beneficiavam deste apoio.
 
Assim, são igualmente abrangidos por este apoio:
 
  • os rendimentos prediais de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais fossem aplicáveis, a 7 de outubro de 2023, a taxa de 28% e de 25%; 
  • os rendimentos de contratos de arrendamento não habitacional e de contratos de arrendamento habitacional que já beneficiassem de taxa inferior, que se renovem após a entrada em vigor dessa lei, e que sejam auferidos entre 7 de outubro e 31 de dezembro de 2023. 
 
Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
 
O Programa Mais Habitação veio ainda aditar ao Estatuto dos Benefícios Fiscais uma norma que prevê uma isenção de IRS e IRC para os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, obtidos até 31.12.2029, relativos à transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento.
 
Considera a AT que:
 
  • isenção de IRS e IRC em causa aplica-se quando ocorra a transferência de imóvel, registado e afeto a alojamento local até 31 de dezembro de 2022, para o mercado de arrendamento, através da celebração e registo de contrato de arrendamento para habitação permanente, entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024;
  • a finalidade do contrato é aferida de acordo com o declarado pelo contribuinte no Campo 5 do Quadro I da declaração Modelo 2; 
  • se o contribuinte transferir para o mercado de arrendamento mais de um imóvel (ou partes de imóveis) anteriormente afetos a alojamento local, a isenção aplica-se aos rendimentos prediais que resultem dos contratos de arrendamento habitacionais celebrados para cada um desses imóveis (ou partes de imóveis); 
  • deve entender-se como “transferência” as situações em que um imóvel gerador de rendimentos, no âmbito de uma atividade de alojamento local, deixe de gerar tais rendimentos e passe a gerar rendimentos prediais decorrentes da celebração de um novo contrato de arrendamento para habitação permanente do arrendatário; 
  • a transferência não pressupõe a cessação da atividade da Categoria B, podendo o contribuinte manter a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local, relativamente a outros imóveis; 
  • a isenção é aplicável a rendimentos prediais tributados nas Categorias F ou B.


Referências:
Ofício-circulado n.º 20268/2024, de 12.03.2024
Lei n.º 56/2023 - DR n.º 194/2023, Série I de 06.10.2023
Lei n.º 19/2022 - DR n.º 204/2022, Série I de 21.10.2022
Lei n.º 82/2023 - DR n.º 250/2023, Série I de 29.12.2023

Fonte: Newsletter APPII 48/2024

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