Programa Porta 65 Jovem

Alterado acesso ao Programa Porta 65 - Jovem.
16 jul 2024 min de leitura

Foi alterado o acesso ao Programa Porta 65 – Jovem para fazer face à conjuntura do mercado do arrendamento habitacional e à crescente dificuldade de acesso a esse mercado por esta população.
 
O diploma entra em vigor a 1 de setembro.
 
Assim, é alargado a partir de setembro o acesso ao programa a jovens com 35 anos. Até agora o acesso estava limitado a idade inferior aos 35 anos.
 
Eliminou-se também a previsão de fatores de exclusão e de ponderação, por se considerar que são inadequados, nomeadamente a imposição de renda máxima admitida como requisito de candidatura.
 
O procedimento de candidaturas foi adaptado para potenciar a racionalidade económica e a decisão sustentada do candidato por um arrendamento à sua medida. Neste campo, o apoio passa a ser concedido antes da celebração do contrato de arrendamento.
 
Por fim, é criado um sistema de candidatura de ciclo mensal, com seriação de candidatos com base no rendimento e agregado familiar.
 
 
Renda máxima de referência
 
A renda máxima passa a ser designada como Renda Máxima de Referência (RMR) em vez de renda máxima admitida, mantendo a mesma definição:

  • o limite geral de preço de renda por tipologia (que é definido por portaria, como previsto no Programa de Arrendamento Acessível), ou
  • os limites de renda fixados na regulamentação do Porta 65 - Arrendamento por Jovens (Quadro II), sempre que mais favorável ao candidato.
  
Beneficiários
 
Podem beneficiar do Porta 65 – Jovem a partir de 1 de setembro:
  • Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos;
  • Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
  • Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.

 
O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de habitação, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os dependentes, assim considerando os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento.
 
Caso o jovem complete 36 anos (em vez de 35 anos) durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de uma candidatura subsequente, desde que consecutiva.
 
O mesmo é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal complete 37 anos durante o prazo em que beneficia do apoio.
 
 
Rendimento mensal bruto
 
Continua a considerar-se rendimento mensal bruto (RM) o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A e B, nos termos do Código do IRS, auferido pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem.
 
O candidato passa a poder optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano imediatamente anterior, ou apresentar os rendimentos dos três meses anteriores (em vez de seis meses) à candidatura, incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.
 
 
Acesso e requisitos
 
Sendo atribuído o apoio financeiro, o seu pagamento fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.
 
Deixa assim de ser exigido que o candidato seja titular de contrato de arrendamento.
 
Também foi revogada a obrigação de apresentar renda até ao limite do valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação.
 
Prevê-se que o acesso ao Porta 65 - Jovem depende de o RM do jovem ou do agregado jovem não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima de referência.
 
Os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 - Jovem podem, em alternativa à apresentação de um contrato de arrendamento, recorrer à bolsa de habitação para arrendamento de habitações inscritas pelos respetivos proprietários no Portal da Habitação, disponível no site do IHRU.
 
Fonte: Newsletter APPII

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