A proposta do Governo para a legislação relativa ao programa «Mais Habitação» inclui várias alterações e novas regras no Novo Regime do Arrendamento urbano (NRAU), incluindo em matéria de rendas, bem como no que respeita a prédios devolutos.
Prevê ainda uma isenção na tributação em IRS dos rendimentos prediais e em sede de IMI.
HABITAÇÃO DEVOLUTA
Definição do conceito fiscal de prédio devoluto
O dever de cooperação com os municípios passa a prever a obrigatoriedade de as empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e água lhes enviarem, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de consumos (NOVO) ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma e, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.
Esta lista passa a ter de incluir a identificação matricial de cada prédio. (NOVO)
Arrendamento forçado de habitações devolutas
De acordo com a proposta em discussão, o NRAU passa a prever um procedimento de arrendamento forçado de habitações devolutas.
Assim, os imóveis de uso habitacional classificados como devolutos podem ser objeto de arrendamento forçado pelos municípios, para posterior subarrendamento no âmbito de programas públicos de habitação.
O arrendamento forçado é realizado preferencialmente sobre imóveis que reúnem condições de habitabilidade que possibilitem o seu imediato arrendamento.
Não são considerados devolutos os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem numa das seguintes situações:
- se destinem a segundas habitações, habitações de emigrantes ou habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais, de formação ou de saúde;
- durante o período em que decorrem a realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações judiciais que impeçam esse uso;
- sejam adquiridos para revenda por pessoas singulares ou coletivas;
- integrem um empreendimento turístico ou estejam inscritos como estabelecimento de alojamento local.
Para efeitos do procedimento de arrendamento forçado de habitações devolutas os municípios apresentam ao respetivo proprietário uma proposta de arrendamento nos termos previstos na regulamentação das normas da Lei de Bases da Habitação.
Recebida uma proposta de arrendamento, o proprietário responderá no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
Em caso de recusa da proposta pelo proprietário ou de ausência de resposta pelo proprietário, e mantendo-se o imóvel devoluto por mais 90 dias, os municípios, procedem ao arrendamento forçado do imóvel, nos termos previstos no RJUE, com as necessárias adaptações.
Nos casos em que o nível de conservação do imóvel não permita a sua utilização habitacional, podem ser executadas coercivamente, pelos municípios, as obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como das condições de habitabilidade, nos termos previstos no RJUE, sendo o ressarcimento realizado por conta das rendas devidas.
Este arrendamento do imóvel constitui, para todos os efeitos, fundamento e causa para a exclusão da sua classificação como devoluto.
NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO
São propostas alterações relativas aos arrendatários com rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuição Mínima Nacional Anual (RMNA) e aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.
Nestes dois tipos de arrendamento a proposta prevê que os contratos anteriores a 1990 sejam alvo de uma isenção de tributação em IRS dos rendimentos prediais e em sede de IMI.
Arrendatários com RABC inferior a cinco RMNA
Nos termos da proposta, caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato não transita para o NRAU, sendo que a renda pode ser atualizada nos termos do coeficiente de atualização anual usado para os diversos tipos de arrendamento.
Ou seja, o coeficiente de atualização anual de renda é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, dos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
As restantes regras relativas a rendas para este tipo de arrendatário seriam revogadas.
Arrendatários a partir dos 65 anos ou incapacidade superior a 60%
As novas regras vão aplicar-se aos contratos que incidam sobre imóveis sobre os quais tenha incidido contratos de arrendamento anteriores celebrados nos últimos cinco anos.
Propõe-se que os contratos de arrendamento não transitem para o NRAU (NOVO), em vez de ficarem, como agora, sujeitos a acordo entre as partes.
Passaria a aplicar-se, no que respeita ao valor da renda, o que a lei já prevê, consoante as razões invocadas pelo arrendatário, acrescentando-se aqui os novos termos de atualização de renda com base no coeficiente de atualização anual usado para os diversos tipos de arrendamento.
Fixação do valor da renda dos novos contratos de arrendamento
A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais não poderá exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em anterior contrato, acrescido do coeficiente de 1,02.
No valor da renda inicial poderão ainda ser aplicados os coeficientes anuais previstos no NRAU para os diversos tipos de arrendamento, desde que não tenha passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Para estes efeitos o coeficiente a considerar para o ano de 2023 deverá ser de 1,0543.
Tratando-se de imóveis objeto de obras de remodelação ou restauro profundos, devidamente atestadas pela Câmara Municipal, à renda inicial dos novos contratos de arrendamento pode acrescer o valor das despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15%.
Os coeficientes previstos só poderão ser aplicados uma vez em cada ano civil.
Aquisição de bens imóveis por entidades públicas
A proposta prevê a chamada aquisição no mercado, ou seja, é admitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis, para arrendamento acessível, por entidades públicas.
O valor da aquisição deve ser compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.
Este regime vai aplicar-se também, com as necessárias alterações, ao arrendamento para posterior subarrendamento habitacional.
Relatório do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana
Relativamente aos contratos anteriores a 1990, o relatório do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana (previsto no Orçamento do Estado para 2023) deve propor medidas para definir o montante e os limites da compensação a atribuir ao senhorio, pelas rendas não cobradas aos arrendatários.
Referências:
Proposta de lei PL 64/XXIII/2023, de 03.03.2023 para consulta pública, artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 23.º |
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