Novas regras para Vistos Gold O diploma que altera as regras para concessão de Vistos Gold foi publicado e já entrou em vigor. 31 out 2023 min de leitura O diploma que altera as regras para concessão de Vistos Gold foi publicado e já entrou em vigor. Em consequência, a aquisição de imóveis sai da lista de atividade de investimento que permite obter autorização de residência para investimento (ARI), bem como as transferências de capitais a partir de 1,5 milhões de euros; imóveis adquiridos acima dos 500 000 euros e os comprados e reabilitados a partir dos 350 000 euros, também deixam de poder fundamentar pedidos de Visto Gold. Isto significa que a partir de dia 7 de outubro de 2023 ficam revogadas as seguintes ARI e não serão admitidos novos pedidos: transferência de capitais a partir de 1,5 milhões de euros; aquisição de imóveis a partir de 500 000 euros; aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 000 euros. Estes investimentos são revogados como atividade de investimento que dão acesso a pedir ARI mas várias situações continuam disponíveis no âmbito do imobiliário, nomeadamente: pedidos pendentes de procedimentos de controlo prévio nas Câmaras Municipais: e situações em que os investidores que tenham os requisitos para pedir autorização de residência permanente. Nestes casos podem ser renovadas ARI do imobiliário numa autorização de residência para imigrantes empreendedores. As Medidas Mais Habitação relativas às ARI foram aprovadas no Parlamento a 19 de julho e vetadas pelo Presidente da República; e confirmadas pelo Parlamento a 21 de setembro. A par da revogação daquelas ARI a Lei de Estrangeiros é alterada quanto às transferência de capitais a partir dos 500 000 euros. Nestas atividades de investimento não são revogadas as que conduzam à concretização de, pelo menos, 10 postos de trabalho, exercidas pessoalmente ou através de uma sociedade, que, pelo menos, uma destas situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos. As ARI no imobiliário vão manter-se na Lei de Estrangeiros, nomeadamente: possibilidade de renovação das ARI que já tenham sido concedidas antes da entrada em vigor da nova lei; validade dos pedidos de concessão e de renovação de ARI a aguardar decisão na data de entrada em vigor da nova lei, desde que cumpram os vários requisitos (cumpram as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária e sejam portadores de vistos schengen, entre outros); validade dos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas Câmaras Municipais, na data da entrada em vigor da nova lei; a concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar. ARI do imobiliário revogadas e ARI que ficam em vigor A partir de 7 de outubro 2023 deixaram de ser admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento: transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros; aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 000 euros; aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 000 euros. As concessões e renovações no âmbito do imobiliário que se mantêm em vigor são as seguintes: as autorizações de residência concedidas e renovadas para reagrupamento familiar. ARI a renovar quando tenham sido concedidas antes de 7 de outubro de 2023; ARI a renovar quando tenham sido concedidas antes de 7 de outubro de 2023, quando se trate de titulares de ARI e seus familiares que pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente e cumpram os devidos requisitos. Nestes casos, a renovação converte a autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores em que os titulares vão poder ausentar-se do país sem verem a dua autorização cancelada como prevê a lei de estrangeiros, desde que cumpram o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano e de catorze dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos. Esta medida está prevista desde a proposta inicial do Governo e não foi alterada. Pedidos de ARI pendentes das modalidades revogadas Continuam válidos: os pedidos de concessão e de renovação de ARI das três modalidades revogadas que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes a 7 de outubro de 2023; os pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas Câmaras Municipais a 7 de outubro de 2023; Em todos estes casos mantém-se válida a renovação que determinar a conversão da ARI em autorização de residência para imigrantes empreendedores. Neste âmbito, é verificada a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor pelas seguintes entidades, consoante a matéria: Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E; Banco de Fomento; Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.; Agência Nacional de Inovação (ANI); Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC); Outras que se revelem adequadas em razão da matéria. Transferências de capitais A lei de estrangeiros passa a prever que a transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 euros como atividade de investimento: se destine à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários (NOVO), que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; se destine à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes (NOVO), e por um período mínimo de três anos. Neste caso não se afasta expressamente a atividade no imobiliário. Nalgumas atividades de investimento o montante ou requisito quantitativo mínimo que a lei de estrangeiros prevê pode ser inferior em 20%, quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa densidade (NOVO): o investimento conduza à criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; transferência de capitais a partir de 500 000 euros aplicado em investigação por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; transferência de capitais a partir de 250 000 euros aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional. Consideram-se aqui territórios de baixa densidade os que tenham menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional e estejam definidos como tal na Portaria de 2017. Estas mesmas atividades de investimento precisam de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho e não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário. Neste caso afasta-se expressamente o imobiliário. Recusa de autorização de residência A lei de estrangeiros prevê dois tipos de autorização de residência – temporária e permanente. Com as novas regras: a autorização de residência temporária passa a ser recusada (concessão ou renovação) a nacionais de países terceiros que sejam alvo de medidas restritivas da UE; a autorização de residência permanente passa a poder ser cancelada sempre que se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da UE. Referências: Lei n.º 56/2023 - DR n.º 194/2023, Série I de 06.10.2023 Lei n.° 23/2007 - DR n.º 127/2007, Série I de 2007-07-04, artigos 3.°, n.° 1, alínea d), subalíneas i), iii) e iv), 77.°, 85.°, 89.°, n.° 4, 90.°-A, 98.° Decreto da Assembleia da República 81/XV, de 19.07.2023 Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) - Texto final, 18.07.2023 Carta do Presidente da República, de 20.08.2023 Fonte: APPII Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado