Estado paga rendas em dívida ao senhorio em 2024. A nova garantia de pagamento de rendas pelo Estado aos senhorios, integrada nas medidas do Mais Habitação hoje publicadas em Diário da República, começará a produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. 03 nov 2023 min de leitura A nova garantia de pagamento de rendas pelo Estado aos senhorios, integrada nas medidas do Mais Habitação hoje publicadas em Diário da República, começará a produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. A partir desta data Estado assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição ao procedimento especial de despejo. Nos termos do diploma publicado após confirmação pelo Parlamento do decreto vetado pelo Presidente da República, em caso de despejo com rendas em dívida até um máximo de 6.840 euros, essa garantia de pagamento estará disponível a partir do próximo ano. A medida produz efeitos entre 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2029. No âmbito desta medida, prevê-se a assunção pelo Estado do pagamento de rendas no âmbito do procedimento especial de despejo, que tramitará no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), agora previsto no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), com efeitos a 1 de janeiro de 2024. O pagamento ao senhorio pode ir até um valor mensal máximo de 1.140 euros, ou seja, o correspondente a 1,5 Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), com o limite total de 6.840 euros (corresponde a 9 RMMG no valor em vigor em 2023, que é de 760 euros). Os ministérios da justiça, segurança social e habitação vão ainda definir como proceder caso o arrendatário não tenha realizado os pagamentos devidos por situação de carência económica. Pagas as rendas, o Estado ficará credor do requerente, e poderá receber o valor pago através de execução fiscal. O requerente que tenha beneficiado do pagamento da renda não pode desistir do pedido ou da instância. O que é a garantia de pagamento de rendas O Estado assumirá o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição ao procedimento especial de despejo, quando estejam reúnidas três condições: - Quando se trate de resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do arrendatário; - Quando o requerente tenha feito uso da faculdade de incluir, no pedido de despejo, o pagamento de rendas, encargos ou despesas da responsabilidade do arrendatário (deverá ter comunicado ao arrendatário o montante em dívida); - O arrendatário não tenha posto termo à mora nos termos do Código Civil; ou seja, se o arrendatário não puser fim à mora no prazo de um mês. O Código Civil estipula que a resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês, pagando. O pagamento pelo Estado será efetuado para a conta bancária identificada pelo requerente no procedimento de despejo, cujo número será comunicado pelo BAS ao IHRU no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição. O BAS comunica também ao IHRU a extinção do procedimento, para efeitos de cessação dos pagamentos pelo Estado. Com o pagamento das rendas o Estado fica automaticamente sub-rogado nos direitos do requerente, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal. Quando exista carência de meios do arrendatário a aferição do valor e o respetivo encaminhamento junto das entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento que vier a ser definido em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, segurança social e habitação. O BAS presta as informações que lhe forem solicitadas pelo IHRU, designadamente para efeitos de comprovação da pendência de procedimento especial de despejo. Referências: Lei n.º 56/2023 - DR n.º 194/2023, Série I de 06.10.2023, artigo 54.º, nº 2 Decreto da Assembleia da República 81/XV, de 19.07.2023 Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) - Texto final, 18.07.2023 Carta do Presidente da República, de 20.08.2023 Lei n.º 6/2006 - DR n.º 41/2006, Série I-A de 27.02.2006 (NRAU), novo artigo 15.º- Fonte: APPII . Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado