Créditos à habitação renegociados Um contrato de crédito à habitação renegociado no âmbito do novo regime do PARI, ao abrigo das medidas para mitigar os efeitos do aumento dos indexantes de referência, não apresenta qualquer indicação de dificuldades financeiras na Central de Responsabilidades de Crédito, pelo que não é possível aos bancos identificar... 23 fev 2023 min de leitura Um contrato de crédito à habitação renegociado no âmbito do novo regime do PARI, ao abrigo das medidas para mitigar os efeitos do aumento dos indexantes de referência, não apresenta qualquer indicação de dificuldades financeiras na Central de Responsabilidades de Crédito, pelo que não é possível aos bancos identificar estas situações. O esclarecimento é do Banco de Portugal. Estes contratos renegociados são caracterizados como «renegociação regular», não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do cliente. Assim, os contratos renegociados no âmbito do novo regime do Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI), não se destacam na Central de Responsabilidades de Crédito. A Central de Responsabilidades de Crédito é a base de dados gerida pelo BdP com informação prestada pelas instituições que concedem crédito, sobre os créditos concedidos aos seus clientes. As renegociações de crédito são identificadas com uma das seguintes características: - renegociação por incumprimento: quando se verificou a renegociação de um contrato motivada pela falta de pagamento do crédito; - renegociação regular: quando ocorreu uma alteração das condições contratuais iniciais sem que exista uma situação de incumprimento por parte do devedor. O BdP centraliza as responsabilidades de crédito mensais comunicadas pelas entidades participantes. Conforme informou o BdP, os montantes divulgados às entidades participantes referem-se às responsabilidades de cada devedor perante o conjunto dessas entidades; não é identificado o local onde o crédito foi concedido nem a entidade que o concedeu. Nos termos das medidas destinadas a mitigar o impacto do aumento das taxas de juro, os procedimentos de verificação e propostas relativamente a mutuários em situação de agravamento significativo e taxa de esforço significativa, pelas instituições de crédito, devem ter ocorrido até 10 de janeiro face à situação a 26 de novembro de 2022. Confirmando-se que os clientes se encontram em risco de incumprir o contrato de crédito mas dispõem de capacidade financeira para evitar o incumprimento, as instituições apresentaram propostas de renegociação do crédito, que podem incluir a alteração de uma ou mais das condições do contrato de crédito (alargamento do prazo de amortização; fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de capital e juros; diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura; redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal). Referências: Decreto-Lei nº 80-A/2022 - DR n.º 228/2022, 2º Supl, Série I de 25.11.2022 Fonte: APPII - Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado