Compensação de Rendas Compensação para senhorios de rendas antigas: como funciona? 10 mai 2024 min de leitura Saiba como os senhorios de rendas antigas podem receber compensação mensal isenta de impostos e como fazer o pedido junto ao IHRU. O mercado de arrendamento em Portugal passou por mudanças significativas com a introdução do Mais Habitação. Uma dessas mudanças afeta as habitações arrendadas antes de 1990 que não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que agora não farão mais a transição. Além disso, a lei prevê uma nova compensação monetária para os proprietários que recebem rendas antigas. Como se obtém esta compensação Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 132/2023, os senhorios podem qualificar-se para receber uma compensação mensal se o valor da renda mensal do contrato de arrendamento for inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel, fracionado em 12 meses. Esta compensação é isenta de impostos e contribuições sociais. Como é calculada a compensação? Para calcular a compensação, divide-se o VPT por 15, depois esse resultado é dividido por 12 meses. Em seguida, subtrai-se a renda mensal do resultado obtido. Por exemplo, para um contrato de arrendamento habitacional celebrado em 15/08/1990, com uma renda mensal de 250 euros e um VPT de 63.000 euros, o senhorio teria direito a uma compensação de 100 euros por mês. Como os senhorios podem solicitar a compensação? Os senhorios que desejam beneficiar desta compensação devem apresentar um pedido junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), a partir de 1 de julho do ano corrente, com a documentação necessária. O IHRU terá então 30 dias para comunicar a sua decisão, sendo que, se deferido, os efeitos retroagem à data da submissão do pedido. Considerações Finais A compensação é atribuída por um período de 12 meses, podendo ser renovada desde que sejam mantidos os requisitos exigíveis. O montante da compensação pode ser alterado devido à atualização anual da renda. O pagamento da compensação pode cessar antes do previsto por diversas razões, como a cessação do contrato ou a caducidade do direito à compensação. Fonte: CASASAPO Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado