CEAL Contribuição extraordinária sobre o alojamento local. O diploma com as mais recentes alterações ao Mais Habitação, hoje publicado, cria uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local – a chamada CEAL. 07 nov 2023 min de leitura A taxa aplicável à base tributável é de 15%. São sujeitos passivos da contribuição os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. Estabelece-se que os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição relativamente aos respetivos imóveis. Note-se que estão isentos da CEAL: - Os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente, e também - As unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano. Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados para efeitos do rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P. referentes ao ano de 2019. Incidência A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil. Consideram-se imóveis habitacionais, para estes efeitos, as suas frações autónomas e as partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional. Consideram-se afetos a alojamento local os imóveis habitacionais que integrem uma licença de alojamento local válida. A CEAL não incide sobre imóveis localizados nos territórios do interior, nem sobre os imóveis localizados em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios: - Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município; - Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional; - Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística. Para estes efeitos, os municípios têm de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos. Base tributável A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a CEAL. O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre: - O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente ao ano anterior ao facto tributário; - A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas. O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre: - A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento de alojamento local, entre 2015 e o ano anterior ao facto tributário; - A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em que tal variação seja mais elevada a nível nacional. Para estes efeitos, considera-se como «zona»: - A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração do modelo 2 do Imposto do Selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquela freguesia; ou - Não sendo atingido esse limite, o concelho de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do Imposto do Selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou - Não sendo atingido esse limite, o distrito de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do Imposto do Selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito; - Nos demais casos, o continente, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da Madeira, consoante o caso. A renda de referência por m2 é apurada: - Quando a zona seja determinada pela freguesia de localização do imóvel, através da mediana da renda por m2 dos contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através do modelo 2 do Imposto do naquela circunscrição administrativa; - Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, através da mediana da renda por m2 do primeiro quartil dos contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através da declaração modelo 2 do Imposto do Selo naquela circunscrição administrativa. Ao coeficiente de pressão urbanística aplicam-se os seguintes limites: - Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja determinada pela freguesia, e imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho, o coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75% do coeficiente mais baixo aplicável de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho; - Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho e imóveis cuja zona seja determinada pelo distrito, o coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75% do coeficiente mais baixo aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito. O coeficiente económico do alojamento local e o coeficiente de pressão urbanística são publicados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Os coeficientes aplicáveis ao ano de 2023 serão publicados no prazo de 60 dias após a publicação desta lei. Ou seja, até dia 5 de dezembro de 2023. A contribuição será liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial que ainda tem de ser publicada, entregue anualmente à AT, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês junho do ano seguinte ao facto tributário. Na falta dessa liquidação da contribuição, esta será efetuada oficiosamente pela AT, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel inscrito na matriz à data do facto tributário. A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos locais de cobrança legalmente autorizados. A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação. Referências: Lei n.º 56/2023 - DR n.º 194/2023, Série I de 06.10.2023, artigo 22.º e anexo Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) - Texto final, 18.07.2023, artigo 30.º, e anexo Proposta de Lei 71/XV/1 [Governo], de 14.04.2023 Fonte: APPII Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado