Arrendamento Acessível Teto salarial para acesso ao arrendamento acessível aumenta. O rendimento bruto máximo elegível ao Programa de Apoio ao Arrendamento passa a ser de 38.632€, tornando o apoio acessível a mais famílias. 22 fev 2024 min de leitura O Programa de Arrendamento Acessível tem novidades no que respeita às condições de acesso, tendo sido publicada em Diário da República esta segunda-feira, 19 de fevereiro, a Portaria que regulamenta as candidaturas. Uma das novidades é o nome, que passa a ser Programa de Apoio ao Arrendamento, seguida das condições de acesso, que passam a contemplar mais famílias. De forma a compatibilizar rendas com salários, foi aumentado o teto máximo do rendimento bruto elegível à candidatura ao apoio, que aumenta de 35.000€ para 38.632€, já a partir desta terça-feira, 20 de fevereiro. Quais são as novidades nos critérios de elegibilidade? Desde logo, com a publicação da portaria, e com as alterações a entrar em vigor a partir do dia 20 de fevereiro, o valor máximo do rendimento anual estabelecido aumenta em função da composição do agregado familiar, sendo que agregados compostos apenas por 1 pessoa podem candidatar-se se o seu rendimento anual bruto não ultrapassar o limite do 6.º escalão do IRS, inferior a 37.632€. Por outro lado, num agregado composto por 2 pessoas, é elegível se o rendimento bruto anual for até ao limite do 6.º escalão ou for inferior até 38.632€ mais 10.000€, ou seja, 48.632€. Já num agregado com mais de duas pessoas, o rendimento anual bruto elegível é até ao limite do 6.º escalão do IRS ou inferior, até 38.632€ mais 10.000€, aos quais são somados, ainda, 5.000€ por cada pessoa adicional. A portaria prevê, assim, "um aumento do valor máximo de rendimento para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, procurando consolidar o objetivo de promoção de uma oferta de habitação privada para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias", conforme explica o diploma. Tipologias passam a adequar-se à dimensão dos agregados familiares Uma das várias novidades é, também, o conceito de tipologia adequada a cada família que, segundo a portaria, substitui "o anterior conceito de ocupação mínima dos alojamentos". Acrescenta ainda que "a tipologia da habitação pode ser superior à prevista (...) nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional". "Quando a disponibilização de um alojamento se processar na modalidade de 'parte de habitação', a ocupação mínima é de uma pessoa por quarto", esclarece o diploma. Fonte: Supercasa - Noticias do Mercado Imobiliário Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado