Apoios a jovens na compra de casa.

Apoios para jovens comprarem casa com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2024.
16 jul 2024 min de leitura

O Governo aprovou ontem em Conselho de Ministros o diploma que concretiza a lei de autorização legislativa que autoriza o Governo a isentar de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto de Selo (IS) a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos.
 
O diploma vai entrar em vigor e produz efeitos a 1 de agosto deste ano. O Governo decidiu alterar o diploma em causa, designadamente as normas relativas à entrada em vigor e produção de efeitos
 
Inicialmente estava previsto que o diploma apenas produziria efeitos 60 dias após a sua entrada em vigor, mas a redação foi alterada.
 
Recordamos que o diploma vai isentar do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão de IMT agora redefinido - até 316 772 euros- por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do Código do IRS.
 
Não podem ter acesso a esta isenção os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
 
Deixam também de beneficiar da isenção e da redução de taxas quando os bens forem destinados a outro fim que não aquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição. São, no entanto, previstas exceções: 

  • venda;
  • alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;
  • alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.  

É também introduzida uma nova tabela de taxas de IMT para aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida por este regime.
  
No que respeita ao Imposto do Selo, as aquisições onerosas de imóveis referidas beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão da tabela referida do Código do IMT.

Fonte: Newsletter APPII

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