Já foi publicado o diploma que aprova o apoio extraordinário à renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação até 31 de dezembro de 2028.
Trata-se de um apoio mensal, não reembolsável, e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal fixado no contrato, com o limite máximo de 200 euros.
Produz efeitos desde 1 de janeiro e é pago até ao dia 20 de cada mês.
O apoio suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato.
Ao montante do apoio apurado são deduzidos os montantes de outros apoios financeiros à renda atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
Quando o valor apurado seja inferior a 20 euros, o apoio é pago semestralmente.
O apoio é atribuído oficiosamente pelo IHRU e pago pela segurança social por transferência bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação.
O primeiro pagamento do apoio relativo ao ano civil de 2023 computa a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023.
O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela AT ou a requerimento de qualquer dos interessados.
Estão definidos os procedimentos para o pagamento do apoio relativo ao ano de 2023 e para os anos seguintes.
Valor da renda mensal
O valor da renda mensal corresponde ao valor da renda comunicado através da declaração modelo 2 do imposto do selo, à AT.
Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento registado na AT, o valor da renda mensal é dividido por cada um dos titulares em partes iguais, sempre que não coincida com o agregado familiar.
Como se processa o primeiro apuramento do apoio
Para efeitos de atribuição do apoio relativo ao ano de 2023, a AT tem 10 dias úteis para transmitir ao IHRU e à segurança social a informação necessária, ou seja, até 6 de abril.
A seguir, a segurança social transmitirá ao IHRU a informação sobre:
- a taxa de esforço for igual ou superior a 35%;
- o rendimento anual não superior ao limite máximo do 6º escalão IRS (até 38.632 euros);
- o titular do contrato não constar como não residente na liquidação do IRS do ano anterior.
O IHRU transmitirá à segurança social as informações relativas aos apoios atribuídos, no prazo de 10 dias úteis após receber os dados vindos da segurança social. Transmite também à AT no mesmo prazo os elementos subjacentes ao apuramento do apoio e respetivo valor atribuído, por NIF de cada beneficiário.
No máximo, até 21 de abril estas trocas de informação devem estar concluídas.
Quem pode beneficiar
Podem beneficiar do apoio extraordinário à renda:
Os agregados familiares que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- ter residência fiscal em Portugal;
- sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6º escalão do IRS em vigor à data da atribuição do apoio;
- tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias.
As pessoas singulares:
- com residência fiscal em Portugal, titulares de contratos de arrendamento mesmas condições acima referidas e com a mesma taxa de esforço de 35%,
- não obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou que sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:
- pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
- prestações de desemprego;
- prestações de parentalidade;
- subsídios de doença e doença profissional (com período de atribuição não inferior a um mês);
- Rendimento Social de Inserção;
- Prestação Social para a Inclusão;
- Complemento Solidário para Idosos;
- subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Rendimento anual e rendimento médio mensal a considerar
O total mensal de rendimentos não pode ultrapassar 2 759 euros (ou seja, o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6º escalão do IRS em vigor à data da atribuição do apoio, que é de 38 632 euros).
Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento registado na AT, cada um desses titulares pode beneficiar do apoio.
Considera-se rendimento anual o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível.
No caso dos beneficiários casados ou unidos de facto, o rendimento anual é apurado:
- quando tenham optado pela tributação conjunta, pela aplicação do quociente familiar ao total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado relativamente aos dois sujeitos passivos na sua liquidação conjunta, referente ao último período de tributação disponível;
- quando tenham optado pela tributação separada, pela aplicação do quociente familiar à soma do total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado na liquidação relativa a cada um dos sujeitos passivos nas suas liquidações individuais, referente ao último período de tributação disponível.
É aqui considerado o total de rendimentos apurados pela segurança social para o agregado familiar do titular do contrato, com base nos três meses precedentes.
O rendimento médio mensal do agregado familiar corresponde a 1/14 do total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado para os sujeitos passivos do agregado familiar nas liquidações daquele imposto referentes ao último período de tributação disponível.
Procedimento de atribuição
O IHRU transmite até 15 de novembro à segurança social o beneficiário e o valor do apoio, para efeitos de pagamento mensal no subsequente ano civil.
A AT ao IHRU transmite anualmente, até 30 de outubro, os seguintes dados:
- número de identificação fiscal dos locatários e valor da renda, dos contratos ativos de arrendamento e subarrendamento habitacional permanente de prédios urbanos, com renda mensal, comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, desde que o contrato tenha tido início até 15 de março de 2023;
- total do rendimento para determinação da taxa, apurado na liquidação, referente à liquidação do IRS daqueles locatários, e por locatário sempre que se tratem de agregados familiares distintos.
Os dados apenas são transmitidos pela AT quando:
- a taxa de esforço for igual ou superior a 35%;
- o rendimento anual não seja superior ao limite máximo do 6º escalão do IRS à data da atribuição do apoio;
- o titular do contrato de arrendamento ou subarrendamento não constar como não residente no país na liquidação do IRS efetuada no ano civil imediatamente anterior, com base nos rendimentos do ano precedente àquele.
A AT, quando não disponha da informação sobre o total do rendimento para determinação da taxa, transmite até dia 15 de outubro de cada ano à segurança social e ao IHRU os dados de identificação fiscal dos locatários e valor da renda para efeitos de aferição do universo de abrangidos que seja beneficiários de prestações sociais ou não estejam obrigados a entrega de IRS. Depois, a segurança social transmite até 30 de outubro ao IHRU a informação.
A AT transmite mensalmente, até dia 15, à segurança social, com conhecimento ao IHRU, as cessações dos contratos.
Comunicação aos agregados elegíveis
Depois de aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração.
O IHRU, I. P., transmite anualmente, até ao dia 15 de novembro, à AT, os elementos subjacentes ao apuramento do apoio e respetivo valor atribuído, por NIF de cada beneficiário.
A comunicação é remetida no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação do IHRU.
Os beneficiários devem comunicar à AT qualquer desconformidade quanto aos dados que serviram de base ao cálculo do apoio extraordinário.
Referências:
Decreto-Lei n.º 20-B/2023 - DR n.º 58/2023, 1º Supl, Série I de 22.03.2023
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 68.º n.º 1
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